Lei 15.269 é sancionada e prevê reforma no Setor Elétrico

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A Lei nº 15.269/2025 (conversão da MP 1.304) é a mais significativa reforma do setor elétrico brasileiro desde 2004 e foi sancionada em 25 de novembro de 2025, com a aplicação de 20 vetos a dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional.

A nova lei moderniza o marco regulatório do setor elétrico com foco em tarifas mais equilibradas e maior segurança energética. O texto também define as bases para regulamentar a atividade de armazenamento de energia, cria incentivos para sistemas em baterias e inclui medidas que facilitam a comercialização do gás natural sob responsabilidade da União. E, principalmente, prevê a abertura gradual do Mercado Livre de Energia para todos os consumidores brasileiros até o final de 2028.

A Grande Mudança: A Abertura do Mercado Livre de Energia (ACL) para Todos

O pilar central da Lei 15.269 é a abertura do Ambiente de Contratação Livre (ACL) para todos os consumidores, incluindo os de baixa tensão (aqueles atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 kV).

  • Cronograma de Abertura Definido por Lei

A expansão do ACL para consumidores atendidos em tensão inferior será ser gradual:

  1. Em até 24 meses da entrada em vigor da lei: Abertura para consumidores industriais e comerciais.
  2. Em até 36 meses da entrada em vigor da lei: Abertura para os demais consumidores (incluindo residenciais e rurais). O prazo máximo para a abertura total do mercado é novembro de 2028.
  • Mecanismos de Suporte para a Abertura (Sancionados)

Para garantir uma transição segura, a lei estabelece novos mecanismos estruturantes:

1. Supridor de Última Instância (SUI): ANEEL regula e fiscaliza. Garante fornecimento caso o comercializador falhe. Déficits do SUI serão rateados entre todos os consumidores do ACL via encargo – conceito que lembra parcialmente o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) do mercado financeiro.

2. Encargo de Sobrecontratação: Custos de sobrecontratação/exposição involuntária das distribuidoras — causados pela migração ao livre — serão rateados entre consumidores do ACR e ACL proporcionalmente ao consumo.

3. Plano de Comunicação: Exige um plano de comunicação robusto para informar e orientar consumidores sobre riscos e oportunidades do ACL.

4. Segregação Tarifária (ACL x ACR): A distribuidora deve separar custos e definir tarifas específicas para cada ambiente de contratação.

5. Produto Padrão para Baixa Tensão: Criação de um produto e preço de referência para facilitar comparação entre ofertas e aumentar transparência.

6. Fim do Desconto de Energia Incentivada (TUST/TUSD) para novos migrantes: Não há mais desconto nas tarifas de uso para consumidores que migraram após a vigência da lei.

Desconto TUSD/TUST para Fontes Incentivadas

A Lei veda a aplicação da redução (desconto) nas tarifas de uso do sistema de transmissão ou distribuição (TUST/TUSD) para os consumidores que:

  • Exercerem a opção de migração para o ACL a partir da entrada em vigor da Lei 15.269.
  • Já estiverem no ACL e solicitarem ampliação do montante de uso após a entrada em vigor da lei (preservando o desconto apenas sobre o montante já contratado).

Por outro lado a Lei mantém o desconto das fontes incentivadas integralmente na parcela consumo aos consumidores livres e deixa a entender que os consumidores que iniciaram sua migração com a carta denúncia antes do dia 25/11/2025 terão também esse direito preservado. Esse último item da carta denúncia ainda é uma interpretação do setor e carece de maiores esclarecimentos.

As Principais Alterações Setoriais da Lei 15.269

Cortes de Geração (Curtailment): Regras Restritas de Ressarcimento

Houve um veto crucial ao dispositivo que previa o ressarcimento amplo de cortes de geração (curtailment) para usinas eólicas e solares, causados por sobreoferta de energia, com efeitos retroativos a setembro de 2023. O governo justificou o veto para evitar um impacto estimado de R$ 6 bilhões na tarifa e o estímulo à sobreoferta de energia.

  • Ressarcimento Sancionado: Apenas os cortes por indisponibilidade externa e por requisitos de confiabilidade elétrica da operação terão compensação. A compensação é prevista para o período de 1º de setembro de 2023 até a entrada em vigor da lei, condicionada à renúncia do direito de ação judicial por parte do gerador.

Autoprodução de Energia Elétrica

A Lei 15.269/2025 impõe regras mais duras para novos enquadramentos de autoprodução por equiparação, mas suaviza uma restrição chave.

  • Requisitos Mínimos (Sancionados): A equiparação exige que o consumidor possua uma demanda agregada mínima de 30 MW e participação mínima do grupo econômico de 30% no capital social (direto ou indireto) da geradora.
  • Veto à Adicionalidade: Foi vetado o dispositivo que exigia a “adicionalidade”, ou seja, que novos arranjos de autoprodução fossem realizados somente com empreendimentos de geração que iniciassem a operação comercial após a publicação da nova norma. Este veto permite que usinas já em operação (incluindo grandes hidrelétricas) possam se enquadrar como autoprodutoras.

PCHs e Térmicas a Carvão

O texto final da lei manteve disposições que reforçam a segurança do suprimento, mas que possuem alto potencial de aumentar o custo de energia para os brasileiros.

  • Carvão: A lei mantém a prorrogação de térmicas a carvão com contratos vigentes, estendendo sua operação até 31 de dezembro de 2040.
  • PCHs: É mantida a contratação obrigatória de 4.900 MW de Centrais Hidrelétricas (até 50 MW) na modalidade de leilão de reserva de capacidade.

Armazenamento de Energia (Baterias)

A Lei 15.269 cria o marco regulatório para o armazenamento de energia, reconhecendo as baterias (BESS) como instrumentos de flexibilidade.

A ANEEL passa a regular e fiscalizar as baterias. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi ampliado para incluir projetos de BESS. O governo pode zerar o imposto de importação sobre BESS e seus componentes.

Royalties do Petróleo e Gás Natural

A proposta de alteração da metodologia de cálculo do Preço de Referência do Petróleo (PRP), que serviria de base para royalties, foi VETADA. O veto foi justificado pela insegurança jurídica, o risco de judicialização e o potencial comprometimento de investimentos de longo prazo no setor.

P&D e EE para Comercializadoras

O dispositivo que obrigava os agentes de comercialização a aplicarem, anualmente, no mínimo 0,50% de sua receita operacional líquida em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e 0,50% em Eficiência Energética (EE) foi VETADO. Esse é um importante veto para evitar o aumentos dos preços de energia para os consumidores livres.

Renovação de Hidrelétricas

A lei permite a prorrogação das concessões de Usinas Hidrelétricas (UHEs) com capacidade instalada superior a 50 MW outorgadas antes de 11 de dezembro de 2003, sob a condição de pagamento de um valor de outorga. Desse valor, 50% será destinado à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e 50% à União, garantindo que o aporte ajude a conter a escalada tarifária.

CDE e Modicidade Tarifária

A lei estabelece um teto para as fontes de custeio da CDE (a partir do orçamento de 2027), limitando a arrecadação ao valor das despesas obrigatórias somado ao valor das demais despesas do orçamento de 2025, atualizado pelo IPCA.

Para acessar a lei completa, clique aqui