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Por Luana Mendes, colunista da Clarke

No dia 13 de março de 2024, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que as tarifas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) integram a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias). 

 Há anos, a discussão sobre o tema tem dividido o judiciário brasileiro, mas ganhou força com a criação da Lei complementar de nº 194/2022 que previa expressamente a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição nas operações com energia elétrica. No entanto, desde o começo do ano de 2023, a previsão teve eficácia suspensa pelo STF (Supremo Tribunal Federal). 

Cálculo do ICMS e Tarifas de Energia: o que diz o STJ?

No julgamento ocorrido no dia 13 de março, o STJ entendeu que a cadeia que compõe as operações de energia elétrica é interdependente, não podendo ser excluída nenhuma das fases sob pena de não se efetivar o consumo. A justificativa se deu em contraposição aos argumentos utilizados em inúmeras ações judiciais propostas por empresas brasileiras, que alegavam que as tarifas (TUSD/TUST) eram como “adicionais” na fatura de energia, não devendo ser cobrado o ICMS sobre elas. 

A decisão tem repercussão em todos os Tribunais de Justiça do Brasil pois foi julgada pelo STJ no rito de recursos especiais repetitivos, devendo embasar todas as decisões referente aos processos judiciais com essa temática. Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para evitar confusão quanto aos casos que deveriam ou não já aplicar a nova decisão.

Portanto, contribuintes que tenham se beneficiado de decisão liminar até 27/03/2017, independente de depósito judicial e que ainda estejam válidas, podem recolher o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUSD na base de cálculo. Porém, esses contribuintes passarão a incluir as tarifas na base de cálculo a partir da data de publicação do acórdão do STJ.

Para os casos abaixo, os contribuintes terão que recolher o ICMS já considerando a TUST/TUSD na base de cálculo:

  1. Contribuintes sem ajuizamento de demanda judicial;
  2. Contribuintes com processo judicial, mas sem liminar;
  3. Contribuintes com processo judicial e com liminar, mas que tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. 

A decisão do STJ gerou grande repercussão na área Tributária por ter sido considerada demasiadamente benéfica aos estados, evitando as perdas de arrecadação, sem ter na mesma proporção a preocupação com o contribuinte e a Lei Federal.

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